As Industrias tem a oportunidade (se ainda não
o fizeram) para recuperar os valores decorrentes
de empréstimo compulsório que foram embutidos nas suas faturas
de energia elétrica, durante o período compreendido
entre janeiro de 1964 à dezembro
de 1993, por desconhecimento ou esquecimento.
Durante o período da vigência do empréstimo
compulsório, entre 1964 e 1993, amparada pela legislação
vigente, já relatada anteriormente, a Eletrobrás estava
no exercício regular de seu direito. Porém, a partir do
recebimento das parcelas confiscatórias, a mesma passou a ter obrigações.
Segundo a legislação vigente, conforme
já noticiado acima, sobre os valores tomados a Eletrobrás
deveria pagar juros anuais (os quais variaram entre 6 e 12% ao ano), sobre
os valores corrigidos, efetuar as conversões do empréstimo
para obrigações, destas para ações, as quais,
a Industria poderia negociar em Bolsa, se este fosse seu interesse.
Quanto à atualização monetária,
tem sido objeto de discussão administrativa e judicial, pois, além
da nossa economia ter passado por inúmeras moedas e planos econômicos,
tais como o Plano Cruzado, Collor, Verão, há a discussão
quanto à forma da atualização monetária, ou
seja, correção monetária plena versus correção
pela UP (indexador particular da Eletrobrás), com a estatal sendo
vencida nas Altas Cortes, obrigando-se a pagar a correção
plena.
Ainda, conforme a mesma legislação, a Eletrobrás
deveria, ao final do respectivo período, converter o Empréstimo
Compulsório em Obrigações da Eletrobrás (com
pagamento de juros anuais sobre os valores, devidamente corrigidos), e,
via de conseqüência, resgatar as mesmas, ou convertê-las
em Ações da Eletrobrás (negociadas na Bolsa), as
quais (as Obrigações), poderiam ser utilizadas para compensação
de tributos federais, INSS, ou para compensação de débitos
junto à Concessionária estadual.
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