Segundo a própria Eletrobrás,
o Empréstimo Compulsório instituído em seu favor,
foi criado pela Lei n° 4.156/62, cobrado mensalmente nas contas de
consumo de energia elétrica pelas concessionárias até
janeiro de 1994, e repassado à ELETROBRÁS com a finalidade
de financiar a expansão do Setor Elétrico.
Inicialmente, entre 1964 à
1970, a cobrança do empréstimo compulsório incidiu
sobre os consumidores residenciais, comerciais e industriais. Entre 1971
à 1973, incidiu somente os consumidores comerciais e industriais.
Já entre 1974 até 1976, passou a incidir somente sobre os
consumidores industriais e, finalmente, a partir de 1977 até final
de 1993, incidiu somente sobre os consumidores industriais com consumo
superior à 2.000 kwh mensais.
O consumo de energia elétrica
estava sujeito até 31 de dezembro de 1993, ao pagamento de Empréstimo
Compulsório a ELETROBRÁS, em
percentuais que chegaram a 32,5% (trinta e dois e meio por cento) da conta
mensal, de acordo com a Lei nº 4.156 de 28 de novembro
de 1962 e alterações posteriores (Lei Complementar nº
13, de 11 de outubro de 1972 e pelo Decreto-lei nº 1.512, de 29 de
dezembro de 1976).
Os
recolhimentos de 1964 a 1973 deveriam ser transformados
em créditos através da entrega de títulos ao portador
emitidos de 1965 a 1974,
com valor de face fixo, denominados Obrigações
da Eletrobrás, resgatáveis
inicialmente em 10 anos e depois em 20 anos, cuja iniciativa era obrigação
das Industrias o que, por desconhecimento da maioria das industrias, deixou
de ser efetuado, beneficiando a Eletrobrás, visto que hoje é
matéria prescrita, salvo se houve alguma demanda judicial durante
o período, interrompendo a prescrição.
A seguir, os
recolhimentos de 1974 a 1976 deveriam ser transformados
em créditos através da entrega de títulos múltiplos,
emitidos de 1975 a 1977, valor de face variável,
denominados Cautelas de Obrigações
da Eletrobrás e resgatáveis em 20 anos,
cujo direito já prescreveu, salvo se houve alguma demanda judicial,
interrompendo o período prescricional.
O montante das contribuições
pagas pelo consumidor industrial em cada exercício, a
partir de 1977, passou a constituir em 1° de janeiro
do ano seguinte, crédito escritural,
nominal e intransferível, sendo o mesmo corrigido na forma da legislação
em vigor e remunerado com juros de 6% ao ano,
pagos mediante compensação nas contas de consumo de energia
elétrica, através das concessionárias distribuidoras
de energia ou, excepcionalmente, através de cheques emitidos em
favor da Indústria.
Ainda segundo a Eletrobrás,
os créditos do empréstimo
compulsório constituídos a partir de 1978 podem ser convertidos
em ações, a qualquer tempo,
por deliberação da Assembléia de Acionistas da Eletrobrás
ou resgatados no prazo de 20 anos.(Decreto-Lei 1512;1513/76 e Decreto
81668/78 com prazo prorrogado até 31.12.93 pela Lei 7181/83).
Os créditos do Empréstimo
Compulsório, constituídos respectivamente no período
de 1978 a 1985 e 1986 a 1987, foram convertidos em ações
preferenciais classe "B", de emissão da Eletrobrás.
A Eletrobrás, até o momento já realizou duas conversões
(parciais) de créditos do empréstimo compulsório
em ações. A 1ª aprovada pela AGE, realizada em 20/04/88,
abrangeu os créditos constituídos de 1978 a 1985 e a 2ª,
aprovada pela AGE de 26/04/90, abrangeu os créditos constituídos
de 1986 a 1987. Os créditos constituídos a partir de 1988
ainda não foram convertidos.
Segundo procedimento padrão
da Eletrobrás, os créditos
a partir de 1988, ainda não convertidos são atualizados,
anualmente, no mês de dezembro, tendo como referência o valor
da Unidade Padrão da ELETROBRÁS - UP (§
único do art. 3° do Decreto 81668/78). O último valor
de atualiza-ção referente a Dezembro de 1999. Foi de R$
8,10 para cada Unidade Padrão, calculado com base na variação
anual da UFIR, sendo que o valor atual da mesma é de R$ 11,37.