A Lei
nº 4.156/62 foi editada para, dentre outras providências,
instituir Empréstimo Compulsório
em favor da Eletrobrás, quando obrigou os consumidores a tomar obrigações
da Eletrobrás a partir de 1964, resgatáveis em 10 anos, com
juros de 12% ao ano, correspondentes à 15% no primeiro exercício
e 20% nos demais, sobre o valor das contas.
LEI 4.676 DE 16 DE JUNHO 1965:
A Lei nº 4.676/65,
dentre outras providências, alterou a taxa de cálculo do
empréstimo, no período de 1º de julho de 1965 a 31
de dezembro de 1968, para o percentual equivalente ao imposto único,
bem como, prorrogou a tomada de empréstimo compulsório até
o exercício de 1968
LEI 5.073 DE 18 DE AGOSTO DE 1966:
Posteriormente, foi editada a Lei nº
5.073/66, para prorrogar o prazo de cobrança do
empréstimo até 31.12.1973, com seu resgate dilatado para
20 anos, e reduzindo os juros para 6% ao ano, porém, determinando
a correção monetária dos valores dos valores confiscados.
DECRETO-LEI Nº 644 DE 23 DE JUNHO
DE 1969: Nos termos deste DL, foi outorgada mais uma "pérola"
instrumental castradora em benefício da Eletrobrás, quando
a mesma podia confiscar até o equivalente à 35% da tarifa
(art. 3º), bem como, "facultava" à Eletrobrás
converter o empréstimo compulsório em obrigações
e/ou ações, à seu inteiro e exclusivo arbítrio,
o que não deixa de ser uma atitude castradora dos direitos das
Industrias de nosso País, além de afrontar a Constituição
Federal, ferir o direito de propriedade, o ato jurídico perfeito
e o direito adquirido.
Ainda, sobre os débitos resultantes do não recolhimento,
permitia à Eletrobrás aplicar a correção monetária
sobre os mesmos, nos termos do art. 7º da Lei 4.357 de 16/07/64.
Nos termos do seu § 11, tinha 5 anos para o consumidor de energia
elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas
à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas
ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também
se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações,
para o seu resgate em dinheiro, segundo o art. 6º, se tivesse interesse
em resgatar antecipadamente, deveria concordar com o desconto, cujo percentual
seria fixado pelo Ministro de Minas e Energia. Conforme seu art. 7º,
as ações teriam prioridade no reembolso do capital e na
distribuição de dividendos de 6% ao ano, sem direito à
voto.
LEI COMPLEMENTAR 13 DE 11 DE OUTUBRO DE
1972: Outras normas foram editadas antes da edição
da LC nº 13/72, para
autorizar a instituição de empréstimo compulsório
a Eletrobrás, que, de fato, já havia sido instituído
há muito tempo, nos seguintes termos:
LEI 5.824 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1972:
Após a publicação da Lei
Complementar nº 13/72, editou-se a Lei
nº 5.824/72, para determinar que a exação
por aquela autorizada, e instituída pela Lei nº 4.156/62,
com as posteriores alterações, seria cobrada, no exercício
de 1974, em valor equivalente a 32,5% da
conta de energia elétrica, reduzindo-se gradativamente
até chegar a 10%, no exercício de 1983, quando seria extinta
a sua cobrança.
Dessa forma, os recolhimentos de 1964 a 1973 foram transformados em créditos
através da entrega de TÍTULOS
AO PORTADOR emitidos de 1965
a 1974, com valor de face fixo, denominadas "Obrigações
da Eletrobrás", resgatáveis inicialmente em 10
ANOS, e depois em 20 ANOS,
as obrigações emitidas a partir de janeiro de 1967, por
força do disposto no artigo 2º,
§ único, da Lei nº 5.073, de 18 de agosto
de 1966, as quais deveriam ser entregues
às Industrias brasileiras, o que não ocorreu em sua maciça
maioria.
LEI 6.180 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1974:
Naquela data foi publicada a Lei nº
6.180, para manter, até 31 de dezembro de 1983,
a alíquota do empréstimo compulsório em 32,5%.
DECRETO-LEI 1512 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1976:
A alteração mais significativa foi, todavia, introduzida
por este Decreto, para vigorar a partir de janeiro de 1977, beneficiando
ainda mais a Eletrobrás, em detrimento de maior prejuízo
às Industrias, determinando que o crédito somente seria
constituído a partir de janeiro do ano seguinte (art. 2º),
com resgate previsto para 20 anos, rendendo juros de 6% ao ano, sobre
o valor atualizado monetariamente, na forma do art. 3º da Lei 4357,
de 16.07.66, para efeito de cálculo de juros e resgate.
Ainda, determinado o DL que o pagamento dos juros seria feito anualmente
às Industrias, a partir do mês de julho, mediante compensação
nas contas.
Dita lei estabeleceu ainda o pagamento anual dos juros, mediante compensação
nas contas de energia elétrica do mês de julho de cada ano
e a possibilidade de conversão do empréstimo compulsório
em ações da Eletrobrás, pelo seu valor corrigido
monetariamente, ao dispor que no vencimento ou antecipadamente, por decisão
unilateral da AGE da Eletrobrás, o crédito poderia ser convertido
em participação acionária.
Segundo seu artigo 8º, a multa pelo atraso no recolhimento iniciava
em 10%, chegando até 100% após 90 dias de atraso.