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5. Água e Esgoto - Sobre a Ilegalidade

DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA e TARIFA PROGRESSIVA

O que os Consumidores podem questionar e contestar é a impossibilidade da Casan continuar cobrando a tarifa de água com base em um consumo mínimo estimado (calculada pelo número de unidades/economias), apesar da existência de hidrômetro instalado no imóvel.

Durante alguns meses do ano, quando lhe é conveniente, como é o caso de nosso litoral na alta temporada de verão, altera o processo da cobrança, deixando de cobrar a tarifa mínima para exigir a tarifa progressiva, com percentual de aumento abusivo, contrariando o espírito da legislação federal e do Código de Defesa do Consumidor, pois a Casan, além de serviços adequados, eficientes e contínuos, o que nem sempre consegue fazer, não pode se dar à prática abusiva de exigir vantagem excessiva, como aquela de cobrar por serviços que não prestou.

Tarifa é preço público, não podendo ser confundida à taxa ou imposto, e como tal, o seu valor deve corresponder ao produto fornecido (água) ou ao serviço prestado (esgoto).

Também deve ser contestada a cobrança abusiva, percentualmente absurda da Tarifa Progressiva, pois conforme já exposto, conclui-se que é ilegal a cobrança da tarifa de água e esgoto, cobrada de forma progressiva, sem amparo legal e com violação ao Código de Defesa do Consumidor, ocasionando prejuízos consideráveis e irreparáveis aos Condomínios.

Portanto, através de demanda judicial, os Condomínios podem pleitear a resi-tuição dos valores cobrados indevidamente pela Casan, a título de tarifa progressiva de água e esgoto, desde 1995, quando da promulgação da Lei 8987.

O DIREITO QUE PROTEGE OS CONDOMÍNIOS

A Casan, sendo empresa constituída sob a forma de economia mista e sociedade anônima, apesar de ser concessionária do Estado, sujeita-se à Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e à Lei 8987/95:

Da CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Segundo o art. 173, § 2o a Casan, sendo empresa de economia mista, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Segundo o § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
O seu artigo 175, parágrafo único dispõe sobre o regime da Casan, sobre os direitos dos usuários e, em seu inciso III, dispõe sobre a política tarifária, além de manter serviço adequado.

Do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Criado pela Lei 8078/90: O seu artigo 6o , inciso X, além de proteger os direitos básicos do consumidor, determina a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

O artigo 19, inciso IV prevê que os Condomínios, quando o conteúdo líquido for inferior às indicações constantes e cobradas, podem exigir, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

Já no seu art. 22, determina a obrigatoriedade da Casan em prestar e fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Finalmente, o seu artigo 39, incisos V, X e XI, proíbe a Casan, dentre outras práticas abusivas, de exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços, e aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Da Lei 8987, de 13.02.1995, que revogou toda a legislação anterior

Esta lei trouxe equilíbrio à relação consumeira dos Condomínios com a Casan, determinando, inicialmente, que, em seu artigo 1º, as concessões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei e pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.

Seu parágrafo único, determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços.

Seu art. 6º determinou a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, entendendo-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

O artigo 9o § 1o, além de obrigar a fixação da tarifa na proposta de licitação, determinou a insubordinação desta Lei à qualquer legislação anterior, como é o caso praticado pela Casan, devendo sua cobrança, somente nos casos expressamente previstos em lei, ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.

O artigo 13º permite uqe as tarifas poderão poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários, vedando, assim, a diferenciação de tarifas dentro da mesma categoria.

O artigo 29º determina que incumbe ao Município estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço.