DA
ILEGALIDADE DA COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA e TARIFA PROGRESSIVA
O que os Consumidores podem questionar e contestar é a impossibilidade
da Casan continuar cobrando a tarifa de água com base em um consumo
mínimo estimado (calculada pelo número de unidades/economias),
apesar da existência de hidrômetro instalado
no imóvel.
Durante alguns meses do ano, quando lhe é
conveniente, como é o caso de nosso litoral na alta temporada de
verão, altera o processo da cobrança, deixando de cobrar
a tarifa mínima para exigir a tarifa progressiva, com percentual
de aumento abusivo, contrariando o espírito da legislação
federal e do Código de Defesa do Consumidor, pois a Casan, além
de serviços adequados, eficientes e contínuos,
o que nem sempre consegue fazer, não
pode se dar à prática abusiva de exigir vantagem excessiva,
como aquela de cobrar por serviços que não prestou.
Tarifa é preço
público, não podendo ser confundida à taxa ou imposto,
e como tal, o seu valor deve corresponder ao produto fornecido (água)
ou ao serviço prestado (esgoto).
Também deve
ser contestada a cobrança abusiva, percentualmente
absurda da Tarifa Progressiva, pois
conforme já exposto, conclui-se que é ilegal a cobrança
da tarifa de água e esgoto, cobrada de forma progressiva,
sem amparo legal e com violação ao Código de Defesa
do Consumidor, ocasionando prejuízos consideráveis e irreparáveis
aos Condomínios.
Portanto, através de demanda
judicial, os Condomínios podem pleitear a resi-tuição
dos valores cobrados indevidamente pela Casan, a título de tarifa
progressiva de água e esgoto, desde 1995, quando da promulgação
da Lei 8987.
O DIREITO QUE PROTEGE OS CONDOMÍNIOS
A Casan, sendo empresa constituída
sob a forma de economia mista e sociedade anônima, apesar de ser
concessionária do Estado, sujeita-se à Constituição
Federal, Código de Defesa do Consumidor e à Lei 8987/95:
Da CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Segundo o art. 173, § 2o a
Casan, sendo empresa de economia mista, não poderá gozar
de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Segundo o § 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico
que vise à dominação dos mercados, à eliminação
da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
O seu artigo 175, parágrafo único dispõe sobre o
regime da Casan, sobre os direitos dos usuários e, em seu inciso
III, dispõe sobre a política tarifária,
além de manter serviço adequado.
Do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Criado pela Lei 8078/90:
O seu artigo 6o , inciso X, além
de proteger os direitos básicos do consumidor, determina
a adequada e eficaz prestação dos serviços
públicos em geral.
O artigo 19,
inciso IV prevê que os Condomínios,
quando o conteúdo líquido for inferior às indicações
constantes e cobradas, podem exigir, a restituição
imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo
de eventuais perdas e danos.
Já no seu art. 22,
determina a obrigatoriedade da Casan em prestar
e fornecer serviços adequados, eficientes, seguros
e, quanto aos essenciais, contínuos.
Finalmente, o
seu artigo 39, incisos V, X e XI,
proíbe a Casan, dentre outras
práticas abusivas, de exigir do consumidor vantagem
manifestamente excessiva; elevar sem justa causa o preço de produtos
ou serviços, e aplicar fórmula ou índice de reajuste
diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
Da Lei 8987, de 13.02.1995, que revogou
toda a legislação anterior
Esta lei
trouxe equilíbrio à relação consumeira dos
Condomínios com a Casan, determinando, inicialmente, que, em seu
artigo 1º, as concessões de serviços públicos
reger-se-ão pelos termos do art. 175 da
Constituição Federal, por esta Lei e pelas normas legais
pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
Seu parágrafo único,
determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão a revisão e as adaptações necessárias
de sua legislação às prescrições desta
Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus
serviços.
Seu art. 6º determinou
a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento
dos usuários, entendendo-se por serviço adequado aquele
que satisfaz as condições de regularidade, continuidade,
eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia
na sua prestação e modicidade das tarifas.
O artigo 9o § 1o,
além de obrigar a fixação da
tarifa na proposta de licitação, determinou
a insubordinação desta Lei à qualquer legislação
anterior, como é o caso praticado
pela Casan, devendo sua cobrança, somente nos casos
expressamente previstos em lei, ser condicionada à existência
de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
O artigo 13º permite
uqe as tarifas poderão poderão ser diferenciadas em função
das características técnicas e dos custos específicos
provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários,
vedando, assim, a diferenciação de tarifas dentro da mesma
categoria.
O artigo 29º determina
que incumbe ao Município estimular a formação de
associações de usuários para defesa de interesses
relativos ao serviço.
|