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6. Empréstimo Compulsório - Quais Empresas Tem Crédito do Empréstimo Compulsório Para Receber e Quais Podem Pleitear a Devolução

Tem crédito para receber da Eletrobrás, à título de devolução de empréstimo compulsório, todas as Pessoas Jurídicas classificadas como INDÚSTRIA (qualquer que seja seu ramo de atividade), FUNDADAS EM DATA ANTERIOR À 1993, com consumo mínimo mensal de 2.000 kw, inde-pendente do número de empregados, faturamento, etc...

Assim sendo, se a empresa foi fundada antes de 1964, pagou o empréstimo compulsório durante todo o período.

Em conseqüência, pode converter os depósitos efetuados entre 1964/1978 em Obrigações e De-bêntures da Eletrobrás (papéis hoje sem valor, devido à prescrição);

Referente ao período de 1978 até 1987, deveria ter todos os valores confiscados, convertidos em Ações patrimoniais da Eletrobrás, o que é feito parcialmente pela Eletrobrás.
Finalmente, quanto ao período de 1988 até 1993, os valores confiscados pela Eletrobrás, como os demais, foram reconhecidos como crédito a partir de janeiro do ano seguinte, depositados numa espécie de conta-corrente, indexados através da "UP" e rendendo juros anuais de 6% ao ano.

Assim sendo, toda Industria cujo início das atividades deu-se no período compreendido entre os anos de 1964 até o final de 1993, está apta a pleitear a devolução do empréstimo compulsório, desde que à época teve empréstimo compulsório embutido nas respectivas faturas de energia elétrica, mesmo que atualmente esteja desativada, extinta, falida ou concordatária.

Podem pleitear o empréstimo compulsório, Sociedade Anônima, Sociedade por Cotas de Responsa-bilidade Limitada ou Firma Individual, que estejam em plena atividade, desativadas, extintas, falidas ou concordatárias.

Se a empresa tiver as faturas de consumo de energia (ou cópia) guardadas em seu arquivo, relativo ao período de cobrança do empréstimo compulsório, além de poupar o trabalho, impedirá qualquer medida procrastinatória da Eletrobrás.