Tem crédito para receber da Eletrobrás,
à título de devolução de empréstimo
compulsório, todas as Pessoas Jurídicas classificadas como
INDÚSTRIA (qualquer que seja seu
ramo de atividade), FUNDADAS EM DATA ANTERIOR À 1993,
com consumo mínimo mensal de 2.000 kw, inde-pendente do número
de empregados, faturamento, etc...
Assim sendo, se a empresa foi fundada antes de 1964,
pagou o empréstimo compulsório durante todo o período.
Em conseqüência, pode converter os depósitos
efetuados entre 1964/1978 em Obrigações e De-bêntures
da Eletrobrás (papéis hoje sem valor, devido à prescrição);
Referente ao período de 1978 até 1987,
deveria ter todos os valores confiscados, convertidos em Ações
patrimoniais da Eletrobrás, o que é feito parcialmente pela
Eletrobrás.
Finalmente, quanto ao período de 1988 até 1993, os valores
confiscados pela Eletrobrás, como os demais, foram reconhecidos
como crédito a partir de janeiro do ano seguinte, depositados numa
espécie de conta-corrente, indexados através da "UP"
e rendendo juros anuais de 6% ao ano.
Assim sendo, toda Industria cujo início das atividades
deu-se no período compreendido entre os anos de 1964 até
o final de 1993, está apta a pleitear a devolução
do empréstimo compulsório, desde que à época
teve empréstimo compulsório embutido nas respectivas faturas
de energia elétrica, mesmo que atualmente
esteja desativada, extinta, falida ou concordatária.
Podem pleitear o empréstimo compulsório,
Sociedade Anônima, Sociedade por
Cotas de Responsa-bilidade Limitada ou Firma Individual,
que estejam em plena atividade, desativadas,
extintas, falidas ou concordatárias.
Se a empresa tiver as faturas de consumo de energia (ou
cópia) guardadas em seu arquivo, relativo ao período de
cobrança do empréstimo compulsório, além de
poupar o trabalho, impedirá qualquer medida procrastinatória
da Eletrobrás.