Inúmeros são os
julgamentos ocorridos em nossos Tribunais, com confirmação
predominante nas Altas Cortes da Capital Federal em favor das Industrias.
Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 528547
Processo: 200300501064 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 07/10/2003 - DJ DATA:17/11/2003 PÁGINA:218
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.
APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA
DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
1. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional
das ações que objetivam a restituição do empréstimo
compulsório incidente sobre energia elétrica é vintenário,
a contar do momento da aquisição compulsória das
obrigações emitidas em favor do contribuinte.
2. Inaplicação dos novos prazos estabelecidos
no novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 11/01/2002, com vigência
a partir de 11/01/2003), em face do que dispõe o art. 2.028: "Serão
os da lei anterior os prazos, quando deduzidos por este Código,
e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais
da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
3. A atualização monetária
não se constitui em um plus, mas, tão somente, na reposição
do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete
a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de
que são devidos, para fins de correção monetária
de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários
verificados na implantação dos Planos governamentais "Verão"
(janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I"
(março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e
julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90%
- março/91).
4. Incidem juros de mora sobre as diferenças
de correção monetária devidas, à razão
de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei nº
5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina
que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6%
ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação
nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de
julho.
5. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª
Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior.
6. Recurso provido.
Origem:STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- RESP - 524092
Processo: 200300446448 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 24/06/2003 Documento: STJ000503165 -
DJ DATA:15/09/2003 PÁGINA:270 - Relator: JOSÉ DELGADO
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉ-TRICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCI-DÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a atualização monetária
não se constitui em um plus, mas, tão somente, a reposição
do valor real da moeda. sendo o IPC o índice que melhor reflete
a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de
que são devidos, para fins de correção monetária
de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários
verificados na implantação dos Planos governamentais "Verão"
(janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I"
(março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e
julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69%-janeiro/91-e 13,90%-março/91).
2. Incidem juros de mora sobre as diferenças
de correção monetária devidas, à razão
de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei nº
5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina
que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6%
ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação
nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de
julho.
3. Aplicação, também, dos
juros pela taxa SELIC, porém, só a partir da instituição
da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996.
4. Precedentes das egrégias Primeira e Segunda
Turmas desta Corte
Superior.
5. Recurso provido.
A restituição do Empréstimo
Compulsório far-se-á somente ao próprio Contribuinte:
Tributário. Empréstimo compulsório
instituído em favor da Eletrobrás. Natureza Jurídica.
Cessão de crédito. Impossibilidade. O empréstimo
forçado, diante da regra do art. 148 da CF, tem iniludível
natureza tributária. Assim, a sua restituição far-se-á
somente ao próprio contribuinte, e exatamente na forma estabelecida
pelo Decreto-Lei n. 1.512/76. Recurso desprovido.
Tipo da Ação: APELAÇÃO
CIVEL
Número do Processo: 2001.001.28119
Data de Registro : 18/06/2002
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Votação:
DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgado em 08/05/2002
Os valores confiscados devem ser corrigidos desde
a data do respectivo recolhimento, sob pena de caracterizar-se locupletamento:
DIREITO TRIBUTÁRIO RESGATE DE VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO, AOS CONSUMIDORES DE DETERMINADA FAIXA, DE ENERGIA
ELÉTRICA DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER JUSTA, SEM QUE SE
VENHA A UTILIZAR A LEI TRIBUTÁRIA EM DETRIMENTO DAQUELE QUE LHE
EMPRESTOU COMPULSORIAMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS
VALORES ASSIM TOMADOS PARA QUE SE EVITE O LOCUPLETAMENTO, O QUE EM VERDADE
NÃO PASSA DE ATUALIZAÇÃO, QUE DEVE SÊ-LO ATÉ
O EFETIVO PAGAMENTO. DO CONTRÁRIO, COMO POSTO NO VOTO DO MINISTRO
DO STJ UM VERDADEIRO CONFISCO, VEDADO NO NOSSO SISTEMA CONSTITUCIONAL
(Art.150. IV da CF.) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE RENEGA,
POR INAPLICAÇÃO DO ART.1º DO DECRETO Nº20.910/32.
Assim à conta de tais fundamentos
se renega a prescrição e nega-se provimento ao recurso mantendo-se
o julgado.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2001.001.19041
Data de Registro : 15/07/2002
Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Votação:DES. ANTONIO FELIPE NEVES
Julgado em 12/03/2002
A presença da União não
é necessária nas Ações Ordinárias de
Cobrança do Empréstimo Com-pulsório:
Ação ordinária para cobrar diferenças de correção
monetária e juros fruto de valores pagos a menor quando da devolução
de empréstimo compulsório, instituído sobre o consumo
de energia elétrica. Ausência de necessidade da presença
da União no polo passivo da demanda. Preliminar de prescrição
rejeitada. Prescrição vintenária.No mérito
verificou-se que toda a arrecadação foi devolvida no período
segundo a legislação vigente, que tem aplicação
a espécie, inclusive porque a arrecadação do empréstimo
se dava para fim especial, vale dizer para incentivo de investimento no
setor elétrico.
Improcedência que seria de rigor. Reforma do julgado. Sucumbência
pelo Autor, com honorários de 10%(dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa. Recurso provido.
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2001.001.25952
Data de Registro : 27/05/2002
Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL
Votação :DES. CAETANO FONSECA COSTA
Julgado em 07/03/2002
A Ação Ordinária de
Cobrança do Empréstimo Compulsório e suas diferenças
não têm caráter tributário, sendo pessoal,
com prazo prescricional de 20 anos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
- RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS - UNIÃO FEDERAL - LITISCONSÓRCIO
- DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Não
se observa, na hipótese, a obrigatoriedade de que figure a União
no pólo passivo da relação jurídico-processual,
uma vez que não se questiona a instituição nem a
cobrança do empréstimo, mas tão somente a atualização
monetária dos valores recolhidos. O prazo prescricional é
vintenário, segundo o artigo 177 do Código Civil, sendo
a ação de natureza pessoal. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 001.002.12110
Data de Registro : 29/05/2002
Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Votação : DES. ALEXANDRE H. VARELLA
Julgado em 05/03/2002
Conflito de competência, onde a Justiça
Federal declarou seu desinteresse na lide ordinária de cobrança:
AGRAVO DE DECISÃO É QUE DECLINOU DA, COMPETENCIA PARA UMA
DAS VARAS CÍVEIS FEDERAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA
DE REPRESENTANTE DA UNIÃO FEDERAL DECLARANDO NÃO TER INTERESSE
NO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2000.002.16165
Data de Registro : 26/03/2000
Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL
Votação :DES. EDUARDO SOCRATES SARMENTO
Julgado em 26/02/2002
União demonstrou interesse participativo
na lide ordinária de cobrança, porém, não
foi acatado pelo Juízo Estadual:
COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE, CORREÇÃO
MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ECE..
Alegado interesse da União, que não se tem. Cingindo-se
a discussão à diferença de correção
monetária, foi a ação adequadamente direcionada contra
o responsável por seu pagamento. Não estando em questão
o empréstimo compulsório nem repetição de
indébito, não há o alegado interesse da União.
Responsabilidade solidária da União pelo valor nominal dos
títulos, que nem mesmo exigem (Lei nº 4.152/62). Hipótese
que não se adequa à prevista no artigo 242 da Lei nº
6.404/76. Decisão que rejeitou o litisconsórcio da União
Federal, escorreita. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo:2000.002.14934
Data de Registro : 24/04/2001
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Votação :DES. CELIA MELIGA PESSOA
Julgado em 13/03/2001.
Ação Ordinária, com
reconhecimento do prazo prescricional de 20 anos após o recolhimento
do empréstimo compulsório, reconhecimento pelo STJ da aplicação
do IPC para atualização monetária, em substituição
à UP da Eletrobrás e a-plicação dos expurgos
de 89, 90 e 91:
RECURSO ESPECIAL Nº 442.960 - SC (2002/0077700-2) RELATOR : MINISTRO
GARCIA VIEIRA RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A -
ELETROBRÁS ADVOGADO : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTROS RECORRIDO
: FABRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A E OUTRO. ADVOGADO : CELSO MEIRA
JUNIOR E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto
por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS (fls.
275/301), com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional,
contra decisão proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, ementado nos seguintes termos: "EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO EM
AÇÕES. LEGALIDADE.
Neste diapasão, é bastante citar
as decisões proferidas nos Recursos Especiais nºs 173.266-SC,
DJ de 26.05.2002, e 173.260-SC, DJ de 19.11.2001, ambos da relatoria do
Ministro Milton Luiz Pereira, e 175.412-SC, DJ de 25.09.2000, rel. Ministro
Francisco Peçanha Martins, que traz a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO
- EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA -
RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - ÍNDICES DO IPC - APLICAÇÃO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - PEDIDO ALTERNATIVO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA - PRECEDENTES STJ. - O prazo prescricional das ações
que visam a restituição do empréstimo compulsório
sobre energia elétrica, teve início 20 (vinte) anos após
a aquisição compulsória das obrigações
emitidas em favor do contribuinte. - O IPC é o índice a
ser utilizado na correção monetária dos valores a
serem restituídos a título de empréstimo compulsório
sobre energia elétrica nos meses de janeiro/89, março, abril/90
e fev/91 .
Formulados pedidos alternativos e atendido um deles, de forma integral,
responde o vencido pelo pagamento dos honorários de advogado. -
Recurso não conhecido. (REsp. 175.412-SC, DJ de 25.09.2002).
Em relação à aplicação da Taxa SELIC,
verifica-se que o acórdão hostilizado não versou
sobre esta questão, quer em sede de apelação, quer
em sede de embargos declaratórios, restando ausente o prequestionamento
viabilizador do acesso à via excepcional (Súmulas nºs
282 e 356 do STF). Pelas considerações expostas, ne-go seguimento
ao recurso, de acordo com o disposto no art. 557 do CPC. Brasília
(DF), 25 de setembro de 2002 MINISTRO GARCIA VIEIRA |