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8. Empréstimo Compulsório - O Que Decidiram Alguns Tribunais

Inúmeros são os julgamentos ocorridos em nossos Tribunais, com confirmação predominante nas Altas Cortes da Capital Federal em favor das Industrias.

Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL - 528547
Processo: 200300501064 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 07/10/2003 - DJ DATA:17/11/2003 PÁGINA:218

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES.

1. O STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional das ações que objetivam a restituição do empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica é vintenário, a contar do momento da aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte.

2. Inaplicação dos novos prazos estabelecidos no novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 11/01/2002, com vigência a partir de 11/01/2003), em face do que dispõe o art. 2.028: "Serão os da lei anterior os prazos, quando deduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

3. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).

4. Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei nº 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.

5. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas e 1ª Seção desta Corte Superior.

6. Recurso provido.

Origem:STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP - 524092
Processo: 200300446448 UF: DF Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA
Data da decisão: 24/06/2003 Documento: STJ000503165 -
DJ DATA:15/09/2003 PÁGINA:270 - Relator: JOSÉ DELGADO

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉ-TRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCI-DÊNCIA DE JUROS DE MORA. PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão somente, a reposição do valor real da moeda. sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69%-janeiro/91-e 13,90%-março/91).

2. Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei nº 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.

3. Aplicação, também, dos juros pela taxa SELIC, porém, só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996.

4. Precedentes das egrégias Primeira e Segunda Turmas desta Corte
Superior.

5. Recurso provido.

A restituição do Empréstimo Compulsório far-se-á somente ao próprio Contribuinte:

Tributário. Empréstimo compulsório instituído em favor da Eletrobrás. Natureza Jurídica. Cessão de crédito. Impossibilidade. O empréstimo forçado, diante da regra do art. 148 da CF, tem iniludível natureza tributária. Assim, a sua restituição far-se-á somente ao próprio contribuinte, e exatamente na forma estabelecida pelo Decreto-Lei n. 1.512/76. Recurso desprovido.

Tipo da Ação: APELAÇÃO CIVEL
Número do Processo: 2001.001.28119
Data de Registro : 18/06/2002
Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL - Votação: DES. NAMETALA MACHADO JORGE - Julgado em 08/05/2002

Os valores confiscados devem ser corrigidos desde a data do respectivo recolhimento, sob pena de caracterizar-se locupletamento:
DIREITO TRIBUTÁRIO RESGATE DE VALORES TOMADOS EM EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO, AOS CONSUMIDORES DE DETERMINADA FAIXA, DE ENERGIA ELÉTRICA DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER JUSTA, SEM QUE SE VENHA A UTILIZAR A LEI TRIBUTÁRIA EM DETRIMENTO DAQUELE QUE LHE EMPRESTOU COMPULSORIAMENTE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES ASSIM TOMADOS PARA QUE SE EVITE O LOCUPLETAMENTO, O QUE EM VERDADE NÃO PASSA DE ATUALIZAÇÃO, QUE DEVE SÊ-LO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DO CONTRÁRIO, COMO POSTO NO VOTO DO MINISTRO DO STJ UM VERDADEIRO CONFISCO, VEDADO NO NOSSO SISTEMA CONSTITUCIONAL (Art.150. IV da CF.) PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUE SE RENEGA, POR INAPLICAÇÃO DO ART.1º DO DECRETO Nº20.910/32. Assim à conta de tais fundamentos se renega a prescrição e nega-se provimento ao recurso mantendo-se o julgado.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2001.001.19041
Data de Registro : 15/07/2002
Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Votação:DES. ANTONIO FELIPE NEVES
Julgado em 12/03/2002

A presença da União não é necessária nas Ações Ordinárias de Cobrança do Empréstimo Com-pulsório:
Ação ordinária para cobrar diferenças de correção monetária e juros fruto de valores pagos a menor quando da devolução de empréstimo compulsório, instituído sobre o consumo de energia elétrica. Ausência de necessidade da presença da União no polo passivo da demanda. Preliminar de prescrição rejeitada. Prescrição vintenária.No mérito verificou-se que toda a arrecadação foi devolvida no período segundo a legislação vigente, que tem aplicação a espécie, inclusive porque a arrecadação do empréstimo se dava para fim especial, vale dizer para incentivo de investimento no setor elétrico.
Improcedência que seria de rigor. Reforma do julgado. Sucumbência pelo Autor, com honorários de 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Recurso provido.

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2001.001.25952
Data de Registro : 27/05/2002
Órgão Julgador: SETIMA CAMARA CIVEL
Votação :DES. CAETANO FONSECA COSTA
Julgado em 07/03/2002

A Ação Ordinária de Cobrança do Empréstimo Compulsório e suas diferenças não têm caráter tributário, sendo pessoal, com prazo prescricional de 20 anos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ORDINÁRIA EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS - UNIÃO FEDERAL - LITISCONSÓRCIO - DESCABIMENTO PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. Não se observa, na hipótese, a obrigatoriedade de que figure a União no pólo passivo da relação jurídico-processual, uma vez que não se questiona a instituição nem a cobrança do empréstimo, mas tão somente a atualização monetária dos valores recolhidos. O prazo prescricional é vintenário, segundo o artigo 177 do Código Civil, sendo a ação de natureza pessoal. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 001.002.12110
Data de Registro : 29/05/2002
Órgão Julgador: DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL
Votação : DES. ALEXANDRE H. VARELLA
Julgado em 05/03/2002

Conflito de competência, onde a Justiça Federal declarou seu desinteresse na lide ordinária de cobrança:
AGRAVO DE DECISÃO É QUE DECLINOU DA, COMPETENCIA PARA UMA DAS VARAS CÍVEIS FEDERAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE REPRESENTANTE DA UNIÃO FEDERAL DECLARANDO NÃO TER INTERESSE NO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 2000.002.16165
Data de Registro : 26/03/2000
Órgão Julgador: DECIMA CAMARA CIVEL
Votação :DES. EDUARDO SOCRATES SARMENTO
Julgado em 26/02/2002

União demonstrou interesse participativo na lide ordinária de cobrança, porém, não foi acatado pelo Juízo Estadual:
COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE, CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE CRÉDITOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - ECE..
Alegado interesse da União, que não se tem. Cingindo-se a discussão à diferença de correção monetária, foi a ação adequadamente direcionada contra o responsável por seu pagamento. Não estando em questão o empréstimo compulsório nem repetição de indébito, não há o alegado interesse da União. Responsabilidade solidária da União pelo valor nominal dos títulos, que nem mesmo exigem (Lei nº 4.152/62). Hipótese que não se adequa à prevista no artigo 242 da Lei nº 6.404/76. Decisão que rejeitou o litisconsórcio da União Federal, escorreita. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo:2000.002.14934
Data de Registro : 24/04/2001
Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL
Votação :DES. CELIA MELIGA PESSOA
Julgado em 13/03/2001.

Ação Ordinária, com reconhecimento do prazo prescricional de 20 anos após o recolhimento do empréstimo compulsório, reconhecimento pelo STJ da aplicação do IPC para atualização monetária, em substituição à UP da Eletrobrás e a-plicação dos expurgos de 89, 90 e 91:
RECURSO ESPECIAL Nº 442.960 - SC (2002/0077700-2) RELATOR : MINISTRO GARCIA VIEIRA RECORRENTE : CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS ADVOGADO : MARIA ESTER ANTUNES KLIN E OUTROS RECORRIDO : FABRICA DE TECIDOS CARLOS RENAUX S/A E OUTRO. ADVOGADO : CELSO MEIRA JUNIOR E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS (fls. 275/301), com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional, contra decisão proferida pelo C. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ementado nos seguintes termos: "EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTITUIÇÃO EM AÇÕES. LEGALIDADE.

Neste diapasão, é bastante citar as decisões proferidas nos Recursos Especiais nºs 173.266-SC, DJ de 26.05.2002, e 173.260-SC, DJ de 19.11.2001, ambos da relatoria do Ministro Milton Luiz Pereira, e 175.412-SC, DJ de 25.09.2000, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, que traz a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES DO IPC - APLICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO ALTERNATIVO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - PRECEDENTES STJ. - O prazo prescricional das ações que visam a restituição do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, teve início 20 (vinte) anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor do contribuinte. - O IPC é o índice a ser utilizado na correção monetária dos valores a serem restituídos a título de empréstimo compulsório sobre energia elétrica nos meses de janeiro/89, março, abril/90 e fev/91 .
Formulados pedidos alternativos e atendido um deles, de forma integral, responde o vencido pelo pagamento dos honorários de advogado. - Recurso não conhecido. (REsp. 175.412-SC, DJ de 25.09.2002).
Em relação à aplicação da Taxa SELIC, verifica-se que o acórdão hostilizado não versou sobre esta questão, quer em sede de apelação, quer em sede de embargos declaratórios, restando ausente o prequestionamento viabilizador do acesso à via excepcional (Súmulas nºs 282 e 356 do STF). Pelas considerações expostas, ne-go seguimento ao recurso, de acordo com o disposto no art. 557 do CPC. Brasília (DF), 25 de setembro de 2002 MINISTRO GARCIA VIEIRA